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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10431 de 24 de junho de 2024

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Art. 5º

Perderá o direito à utilização de qualquer tratamento tributário diferenciado previsto nesta lei, com a consequente restauração da sistemática convencional de apuração do ICMS, o contribuinte que apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento dos requisitos e obrigações nela estabelecidos, hipótese em que tornar-se-á obrigado a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS que seria devido pelas operações que vier a realizar.

§ 1º

Ao ser constatada irregularidade mencionada no caput, o contribuinte deverá ser notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a documentação ausente ou sanar a irregularidade apontada, sob pena de excluído do regime diferenciado de tributação.

§ 2º

O cumprimento do disposto no § 1º não exime o contribuinte do pagamento do ICMS devido conforme a sistemática convencional de apuração do ICMS, durante o período em que se manteve em situação de irregularidade.

Art. 5º, §1° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10431 /2024