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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10431 de 24 de junho de 2024

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Art. 4º

O estabelecimento interessado em usufruir dos benefícios fiscais definidos nesta lei deverá seguir os trâmites previstos na Lei Estadual nº 8.445, de 03 de julho de 2019.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10431 /2024