Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10431 de 24 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O estabelecimento interessado em usufruir dos benefícios fiscais definidos nesta lei deverá seguir os trâmites previstos na Lei Estadual nº 8.445, de 03 de julho de 2019.