Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10416 de 11 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
À servidora pública, que for vítima de violência doméstica e familiar e tiver deferida Medida Protetiva de urgência, será assegurada a transferência para outra unidade de serviço público.
§ 1º
A transferência dar-se-á a pedido da servidora e para local que atenda o melhor interesse, sendo justificado com a medida protetiva de urgência.
§ 2º
A transferência será feita mediante ofício de autoridade hierárquica superior após o respectivo processo administrativo sigiloso e não haverá publicidade do mesmo.