Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10409 de 07 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os nomes dos servidores da área de segurança pública e DEGASE mortos em razão do serviço deverão ser incluídos no Livro dos Heróis do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
A inscrição do nome no Livro dos Heróis seguirá os trâmites estabelecidos na Lei nº 5.808, de 25 de agosto de 2010, ou outra lei que vier a substitui-la.