Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10409 de 07 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os nomes dos servidores da área de segurança pública e DEGASE mortos em razão do serviço deverão ser incluídos no Livro dos Heróis do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
A inscrição do nome no Livro dos Heróis seguirá os trâmites estabelecidos na Lei nº 5.808, de 25 de agosto de 2010, ou outra lei que vier a substitui-la.