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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10409 de 07 de junho de 2024

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Art. 2º

Fica criado o Memorial Virtual, em homenagem aos servidores da área de segurança pública e DEGASE mortos em razão do serviço, no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo será instituído através de sítio eletrônico, a ser definido pelo Poder Executivo.

§ 2º

Fica autorizada a criação de memoriais físicos para o cumprimento dos mesmos fins dispostos no caput deste artigo, devendo, sua localização, ser de fácil acesso à população.

Art. 2º, §2° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10409 /2024