Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10409 de 07 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica criado o Memorial Virtual, em homenagem aos servidores da área de segurança pública e DEGASE mortos em razão do serviço, no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo será instituído através de sítio eletrônico, a ser definido pelo Poder Executivo.
§ 2º
Fica autorizada a criação de memoriais físicos para o cumprimento dos mesmos fins dispostos no caput deste artigo, devendo, sua localização, ser de fácil acesso à população.