JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10408 de 07 de junho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A inobservância ao disposto no Artigo 1º desta lei sujeitará o responsável pela Unidade de Saúde às penalidades previstas no Artigo 5º da Lei Federal nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10408 /2024