Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10408 de 07 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As unidades públicas e estabelecimentos obrigados à divulgação são os seguintes:
I
clínicas, hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS;
II
unidades básicas de saúde;
III
unidades de assistência psicossocial;
IV
delegacias, delegacias da mulher, núcleos de atendimento à mulher; e
V
outras unidades que sejam de atendimento, direto ou indiretamente, a casos de violência contra a mulher.