Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10404 de 05 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O "Cartão do Saber" poderá ser disponibilizado aos estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino públicas, desde que atendam à frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas.