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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10403 de 05 de junho de 2024

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Art. 2º

As filmagens e fotografias abrangidas por esta lei não poderão ser vedadas nos locais de vacinação, sendo que, em caso de descumprimento, o responsável será penalizado conforme legislação em vigor.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10403 /2024