Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10399 de 04 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria de Estado de Educação poderá credenciar instituição pública ou privada para avaliar os empreendimentos que pleitearem o "Escola Amiga da Inclusão" e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.