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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10399 de 04 de junho de 2024

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Art. 5º

A Secretaria de Estado de Educação poderá credenciar instituição pública ou privada para avaliar os empreendimentos que pleitearem o "Escola Amiga da Inclusão" e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10399 /2024