Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10399 de 04 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O selo "Escola Amiga da Inclusão" terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria pela Secretaria Estadual de Educação.
Parágrafo único
Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Secretaria de Estado de Educação deverá cancelar o direito de uso do selo.