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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10399 de 04 de junho de 2024

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Art. 3º

São objetivos desta Lei:

I

promover a acessibilidade como medida estruturante para consolidar um sistema educacional inclusivo, gerando condições de acessibilidade ao ambiente físico, aos recursos didáticos e pedagógicos e a comunicação e informação nas escolas públicas de ensino regular;

II

conscientizar a família, a sociedade e o Estado sobre a importância da inclusão educacional e social daqueles que possuem deficiência;

III

promover outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão educacional e social das pessoas com deficiência.

Art. 3º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10399 /2024