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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10399 de 04 de junho de 2024

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Art. 2º

É prerrogativa da escola que aderir ao programa utilizar o selo "Escola Amiga da Inclusão" em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10399 /2024