Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10398 de 04 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Adicione-se o artigo 2-A e respectivos incisos à Lei nº 390, de 26 de dezembro de 1980, com a seguinte redação: "Art. 2ª. Durante a semana em que coincidir a data celebrativa, o Poder Público Estadual poderá promover ações com as seguintes finalidades: I – estimular o desenvolvimento de atividades culturais e comemorativas que incentivem o civismo e o patriotismo pelo exemplo dos pracinhas brasileiros, bem como a realização palestras relacionadas à participação dos soldados brasileiros na Segunda Guerra Mundial; II – incentivar a elaboração de trabalhos e pesquisas nas escolas da rede pública e privada do Estado do Rio de Janeiro relacionados à importância e à participação dos ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira na Segunda Guerra Mundial; III – incentivar a exposição de armamentos, uniformes e itens referentes aos expedicionários; IV – fomentar a realização de homenagens aos ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira – FEB remanescentes em todo Estado do Rio de Janeiro, inclusive mediante solenidade celebrada na referida data junto ao Monumento aos Mortos da Segunda Guerra Mundial, localizado no Aterro do Flamengo, na cidade do Rio de Janeiro, com participação das Forças Militares Estaduais e, a convite, das Forças Armadas Brasileiras."