Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10391 de 03 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho Estadual da Juventude do Estado do Rio de Janeiro (COJUERJ) fixará as diretrizes para a atuação dos Centros de Juventude, com base no Estatuto da Juventude, Lei nº 12.852, de 05 de agosto de 2013.