JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10391 de 03 de junho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As instituições da sociedade civil organizada, entidades públicas e empresas privadas, poderão contribuir como parceiros para viabilizar a consecução dos objetivos desta lei, por meio de celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Executivo.

Parágrafo único

As parcerias de que trata o caput, nas suas diferentes modalidades, deverão ser aprovadas pelo Conselho Estadual da Juventude do Estado do Rio de Janeiro (COJUERJ).

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10391 /2024