Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10391 de 03 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As instituições da sociedade civil organizada, entidades públicas e empresas privadas, poderão contribuir como parceiros para viabilizar a consecução dos objetivos desta lei, por meio de celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Executivo.
Parágrafo único
As parcerias de que trata o caput, nas suas diferentes modalidades, deverão ser aprovadas pelo Conselho Estadual da Juventude do Estado do Rio de Janeiro (COJUERJ).