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Artigo 4º, Inciso X da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10391 de 03 de junho de 2024

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Art. 4º

As ações desenvolvidas pelos Centros de Referência da Juventude terão como objetivo:

I

ofertar espaços de convivência para os jovens, de forma digna e respeitosa; Il – fortalecer a sua autonomia nas esferas biopsicossociais;

III

incentivar o empoderamento, a formação de valores e atitudes, com foco na ruptura de condutas de risco social e individual e na alteração de suas perspectivas de futuro;

IV

promover a valorização de suas aptidões sociais, esportivas e culturais;

V

propiciar a sua formação pessoal e profissional;

VI

levar, aos jovens, informações sobre os seus direitos constitucionais, e os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), e em conformidade com a Política Nacional de Juventude (nos âmbitos do direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, educação financeira, preparação para o mundo do trabalho e ao meio ambiente);

VII

garantir o protagonismo dos jovens nas diversas etapas de sua formação;

VIII

propiciar o diálogo entre os jovens e o Poder Público, de modo que a juventude possa participar da elaboração e direcionamento dessas ações políticas públicas;

IX

levar, aos jovens, informações sobre as legislações que coíbem todas as formas de preconceito por conta de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

X

levar, aos jovens, informações sobre prevenção de doenças em geral, alimentação saudável, saúde mental e bem-estar;

XI

sempre que possível, será oferecida alimentação aos jovens de famílias em insegurança alimentar, durante as atividades;

XII

orientar e encaminhar os adolescentes e jovens para participação nos programas de aprendizagem, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e no Programa Estadual de Aprendizagem, instituído pela Lei nº 8.561, de 10 de outubro de 2019.

Art. 4º, X da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10391 /2024