Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10391 de 03 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Centros de Referência da Juventude poderão realizar o atendimento de jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos de idade, em tempo integral, com a oferta de cursos de qualificação profissional, atividades esportivas, de lazer e culturais, debates e palestras, com estratgias socioeducativas, que propiciem o seu protagonismo e a livre participação.
§ 1º
Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos, todo atendimento deverá observar o que dispõe a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo as normas de proteção integral do adolescente.
§ 2º
O atendimento contará com oferta de atividades de qualificação profissional para aumentar escolaridade e qualificação, auxiliando a transição estudo-trabalho, atividades esportivas, de lazer e culturais, debates e palestras, com estratégias socioeducativas, que estimulem sua autonomia, identidade, protagonismo, e a livre participação, respeitando sua forma de agir, viver e se expressar.