Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10391 de 03 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo, na formulação e na execução das políticas públicas de atenção à juventude, pautar-se-á pelos parâmetros de estímulo a autonomia, cidadania plena, convivência entre pares, expressão e participação juvenil, no que se refere à implementação dos Centros de Referência da Juventude, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, respeitando os princípios estabelecidos no Estatuto da Juventude, Lei Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013.