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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10389 de 24 de maio de 2024

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Art. 4º

O Poder Executivo, por meio dos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Trânsito, expedirá normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento desta lei, objetivando sua melhor aplicação.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10389 /2024