Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10389 de 24 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A atuação dos integrantes do Sistema Estadual de Trânsito, no que se refere à política de segurança no trânsito, deverá voltar-se, prioritariamente, para o cumprimento de metas anuais de redução de índice de mortos por grupo de veículo e de índice de mortos por grupo de habitantes, ambos apurados por ano, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas nas vias do estaduais, federais e municipais.
I
as metas definidas na presente lei expressam a diferença à menor, em base percentual, entre os índices mais recentes, oficialmente apurados, e os índices que se pretende alcançar;
II
a decisão que fixar as metas anuais estabelecerá as respectivas margens de tolerância;
III
as metas serão fixadas, pelo Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/RJ, mediante proposta fundamentada para cada órgão executivo do sistema estadual de trânsito, tendo por base os índices apurados no ano anterior;
IV
para a elaboração da proposta, o CETRAN/RJ ouvirá os órgãos executivos de trânsito do Estado;
V
V E T A D O .
VI
V E T A D O .
VII
a metodologia para o cumprimento das metas e a forma da coleta dos dados serão estabelecidas conjuntamente entre o CETRAN/RJ e os órgãos executivos de trânsito do Estado contemplados pelo Código Nacional de Trânsito;
VIII
o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RJ armazenará, em sua estrutura, os dados obtidos pela Política Estadual de Redução de Mortes e Acidentes no Trânsito e os remeterá ao CONTRAN, criando, para tanto, se ainda não dispuser, canal virtual para a remessa;
IX
para a execução da Política Estadual de Redução de Mortes e Acidentes no Trânsito, o CETRAN/RJ poderá convidar órgãos federais, especialmente, a Polícia Rodoviária Federal e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, assim como entidades e organizações da sociedade civil com atuação na área de trânsito, para contribuírem na execução das metas e obtenção dos dados estatísticos;
X
o DETRAN/RJ será o órgão responsável pelas campanhas de mídia e divulgação da Política Estadual de Redução de Mortes e Acidentes no Trânsito, assim como deverá prever, em seu orçamento anual, recursos financeiros e econômicos para a implementação no que concerne as despesas estaduais decorrentes desta lei.