Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10389 de 24 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Política Estadual de redução de mortes e acidentes no trânsito no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
O objetivo geral da presente Política é o estabelecimento de metas que, ao final do período de dez anos, reduzirá, no mínimo à metade, o índice estadual de mortes por grupo de veículo e o índice estadual de mortos por grupo de habitantes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.