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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10385 de 20 de maio de 2024

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Art. 2º

Competirá aos estabelecimentos abrangidos por esta lei orientar o responsável por criança com Atrofia Muscular Espinhal – AME acerca do tratamento necessário e indicar o estabelecimento hospitalar que o realize.

Parágrafo único

A indicação a que se refere o caput deste artigo compreende estabelecimento hospitalar existente no Estado do Rio de Janeiro ou fora dele, no Brasil ou no exterior.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10385 /2024