Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10385 de 20 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Competirá aos estabelecimentos abrangidos por esta lei orientar o responsável por criança com Atrofia Muscular Espinhal – AME acerca do tratamento necessário e indicar o estabelecimento hospitalar que o realize.
Parágrafo único
A indicação a que se refere o caput deste artigo compreende estabelecimento hospitalar existente no Estado do Rio de Janeiro ou fora dele, no Brasil ou no exterior.