Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10385 de 20 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O estabelecimento hospitalar que funcione como maternidade no Estado do Rio de Janeiro fica obrigado a realizar exame laboratorial gratuito em criança nascida em suas dependências para diagnóstico precoce inequívoco da Atrofia Muscular Espinhal – AME.
§ 1º
Para os efeitos desta lei, considera-se Atrofia Muscular Espinhal – AME a doença genética crônica, degenerativa, rara e atualmente incurável representada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde – CID pelo código Nº l0 (dez) ou outro que o substitua.
§ 2º
A realização do exame referido no caput deste artigo também pode decorrer de solicitação feita por profissional de medicina com especialidade em neurologia para diagnóstico precoce da Atrofia Muscular Espinhal – AME, quando houver suspeita de sua existência em criança nascida antes da entrada em vigor desta lei.