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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10384 de 20 de maio de 2024

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Art. 2º

O Programa de que trata a presente lei não poderá contar com quaisquer regras discriminatórias.

Parágrafo único

Poderão ser promovidas ações de divulgação, formação e capacitação ligadas ao Rap, tais quais cursos instrucionais de lírica, além de atividades que visem à discussão, à troca e ao debate de ideias relativas às políticas públicas para a juventude e para o movimento Hip-Hop.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10384 /2024