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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10379 de 16 de maio de 2024

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Art. 1º

Esta lei possibilita a criação do Programa "Minha Escola, nossa Escola: aprendendo a preservar", nas unidades das redes pública e privada de ensino do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de promover o engajamento dos alunos regularmente matriculados para o cuidado, a conservação e proteção do espaço físico escolar, gerando, assim, o sentimento de pertencimento dos discentes por sua escola.

§ 1º

A participação no programa dos alunos menores de dezoito anos, no Programa de que trata o caput deste artigo, dar-se- á mediante autorização dos pais ou responsáveis legais.

§ 2º

O Programa de que trata este artigo poderá ser de caráter permanente e poderá ser desenvolvido a critério da direção de cada unidade de ensino, preferencialmente, sob a coordenação do seu núcleo pedagógico.

Art. 1º, §2° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10379 /2024