Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10372 de 14 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Modifique-se o § 1º do artigo 1º da Lei 4.549, de 06 de maio de 2005, acrescido pela Lei 6.610, de 06 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O consumidor poderá exigir o desconto imediato dos valores acrescidos irregularmente na forma do caput deste artigo para fins de pagamento somente do valor devido, não podendo ser recusado pelo credor ou instituição bancária o pagamento somente do valor principal da parcela ou prestação."