Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10370 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Lei nº 4.744, de 11 de abril de 2006, passa a vigorar acrescida do Art. 2º-G, com a seguinte redação: "Art. 2º-G. A fiscalização do cumprimento desta Lei e a autuação das empresas infratoras caberão aos órgãos do Executivo Estadual responsáveis pela execução das políticas de geração de emprego, trabalho e renda."