Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10370 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Lei nº 4.744, de 11 de abril de 2006, passa a vigorar acrescida do Art. 2º-A, com a seguinte redação: "Art. 2º-A. As proibições previstas nesta Lei terão início com a condenação em decisão transitada em julgado, com exceção da definida na alínea "e" deste artigo. Parágrafo único. Ficam estabelecidas as seguintes sanções aplicáveis às empresas que pratiquem exploração de trabalho escravo ou em condição análoga ao de escravo no Estado do Rio de Janeiro: I – em caso de trânsito em julgado: a) cassação das Licenças estaduais necessárias para o funcionamento do estabelecimento envolvido direta ou indiretamente na prática da conduta que dispõe essa lei; b) cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de empresas envolvidas direta ou indiretamente com exploração de trabalho infantil e/ou em condição análoga à de escravidão c) interdição do estabelecimento; d) multa de 10.000 (dez mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR’s; e) suspensão, pelo prazo de 180 dias, das licenças emitidas no âmbito da competência estadual necessárias para o funcionamento do estabelecimento, a contar do auto de infração lavrado pelo Auditor- Fiscal do trabalho que tiver identificado a ocorrência."