Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10370 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10º
A Lei nº 4.744, de 11 de abril de 2006, passa a vigorar acrescida do Art. 2º-H, com a seguinte redação: "Art. 2º-H. A inobservância ao disposto nesta Lei pelos agentes públicos será considerada falta grave, sujeitando-os às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 220 de 18 de julho de 1975."