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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10363 de 08 de maio de 2024

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Art. 2º

Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I

contratação de professor substituto para suprir a falta na respectiva carreira em decorrência:

a

de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, afastamento ou licença;

b

do exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição de equipe de trabalho em atividades no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Inovação e das entidades a elas vinculadas;

II

admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato do órgão ou entidade responsável;

III

assegurar a educação infantil até a transferência definitiva da responsabilidade para os municípios, conforme o estabelecido pelas Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação da Educação Nacional – LDB) e nº 11.494, de 20 de junho de 2007 (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FUNDEB);

IV

admissão de profissionais especializados para apoio a alunos com deficiência, observada a especificidade e transitoriedade das necessidades apresentadas a cada ano letivo;

V

exercício da função de magistério, ensino técnico e funções de apoio à educação, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas, até que seja realizado novo concurso público;

VI

ao atendimento de situações motivadamente urgentes e transitórias, decorrentes de decisão judicial;

VII

admissão de professor substituto e professor visitante para instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Executivo Estadual;

VIII

admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro para as instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Executivo Estadual; e

IX

assegurar o ano letivo escolar das comunidades indígenas.

§ 1º

Nas hipóteses das vacâncias definidas no inciso I do caput deste artigo, a contratação temporária somente será celebrada se estiver em trâmite processo para a realização de concurso público.

§ 2º

O número total de professores de que trata o inciso I do caput deste artigo não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do total de docentes efetivos no órgão ou entidade responsável pela contratação.

Art. 2º, V da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10363 /2024