Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10362 de 07 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Acrescente-se o § 2º ao artigo 1º da Lei nº 5.726/2010, de 19 de maio de 2010, com a seguinte redação: "§ 2º Na área destinada aos medicamentos deve estar exposto cartaz em local visível ao público, contendo a seguinte orientação, de forma legível e ostensiva, que permita a fácil leitura a partir da área de circulação comum: ‘MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO’."