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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10362 de 07 de maio de 2024

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Art. 3º

Acrescente-se o § 2º ao artigo 1º da Lei nº 5.726/2010, de 19 de maio de 2010, com a seguinte redação: "§ 2º Na área destinada aos medicamentos deve estar exposto cartaz em local visível ao público, contendo a seguinte orientação, de forma legível e ostensiva, que permita a fácil leitura a partir da área de circulação comum: ‘MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO’."

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10362 /2024