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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10362 de 07 de maio de 2024

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Art. 2º

Acrescente-se o § 1º ao artigo 1º da Lei nº 5.726/2010, de 19 de maio de 2010, com a seguinte redação: "§ 1º Os medicamentos isentos de prescrição devem ser dispostos em um mesmo local e de forma separada dos demais produtos comercializados na área de autosserviço, devidamente agrupados de acordo com o mesmo princípio ativo ou de mesmos princípios ativos (no caso de associações), devendo ainda estarem identificados, de forma visível e ostensiva ao usuário, com a Denominação Comum Brasileira (DCB) do(s) princípio(s) ativo(s) ou, em sua falta, da Denominação Comum Internacional (DCI), de modo a permitir a fácil identificação dos produtos pelo usuário."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10362 /2024