Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10362 de 07 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Modifique-se o artigo 1º da Lei nº 5.726/2010, de 19 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica assegurado aos estabelecimentos comerciais farmácias e drogarias organizar em área de circulação comum, inclusive com alcance dos usuários para obtenção por meio de autosserviço, os medicamentos isentos de prescrição médica."