JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10361 de 07 de maio de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Terão prioridade para realização do teste descrito no Artigo 1º:

I

familiares, independentes de sua idade, descendentes consanguíneos até o terceiro grau de pessoas a qual foi diagnosticada o câncer;

II

familiares, independentes de sua idade, colaterais até o segundo grau de pessoas a qual foi diagnosticada o câncer;

III

pessoas portadoras de doenças crônicas;

IV

pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.

Art. 2º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10361 /2024