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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10361 de 07 de maio de 2024

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Art. 2º

Terão prioridade para realização do teste descrito no Artigo 1º:

I

familiares, independentes de sua idade, descendentes consanguíneos até o terceiro grau de pessoas a qual foi diagnosticada o câncer;

II

familiares, independentes de sua idade, colaterais até o segundo grau de pessoas a qual foi diagnosticada o câncer;

III

pessoas portadoras de doenças crônicas;

IV

pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10361 /2024