Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10361 de 07 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Terão prioridade para realização do teste descrito no Artigo 1º:
I
familiares, independentes de sua idade, descendentes consanguíneos até o terceiro grau de pessoas a qual foi diagnosticada o câncer;
II
familiares, independentes de sua idade, colaterais até o segundo grau de pessoas a qual foi diagnosticada o câncer;
III
pessoas portadoras de doenças crônicas;
IV
pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.