Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10361 de 07 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a implantação de detecção precoce do câncer, por meio de rastreamento e testes genéticos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para cidadãos com idade superior a 35 (trinta e cinco) anos.
§ 1º
O exame deverá ser requisitado por um médico geneticista, mastologista ou oncologista.
§ 2º
É imprescindível a apresentação de laudo com histórico familiar de câncer de mama diagnosticado antes dos cinquenta anos, em dois parentes de primeiro grau ou três parentes até segundo grau.