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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10361 de 07 de maio de 2024

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Art. 1º

Fica autorizada a implantação de detecção precoce do câncer, por meio de rastreamento e testes genéticos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para cidadãos com idade superior a 35 (trinta e cinco) anos.

§ 1º

O exame deverá ser requisitado por um médico geneticista, mastologista ou oncologista.

§ 2º

É imprescindível a apresentação de laudo com histórico familiar de câncer de mama diagnosticado antes dos cinquenta anos, em dois parentes de primeiro grau ou três parentes até segundo grau.

Art. 1º, §1° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10361 /2024