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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10361 de 07 de maio de 2024

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Art. 1º

Fica autorizada a implantação de detecção precoce do câncer, por meio de rastreamento e testes genéticos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para cidadãos com idade superior a 35 (trinta e cinco) anos.

§ 1º

O exame deverá ser requisitado por um médico geneticista, mastologista ou oncologista.

§ 2º

É imprescindível a apresentação de laudo com histórico familiar de câncer de mama diagnosticado antes dos cinquenta anos, em dois parentes de primeiro grau ou três parentes até segundo grau.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10361 /2024