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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10359 de 07 de maio de 2024

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios não onerosos com instituições públicas e particulares, para que sejam elaboradas campanhas publicitárias de divulgação, esclarecimentos e difusão sobre o Combate ao Preconceito do Transtorno Depressivo Maior (TDM), bem como a utilização de iluminação e decorações em monumentos e logradouros públicos na cor cinza durante a realização da Campanha, em especial os de relevante importância e grande fluxo de pessoas em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10359 /2024