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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10357 de 07 de maio de 2024

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da publicação de sua regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo e enquanto vigorarem as disposições do Convênio ICMS nº 67, de 05 de julho de 2019.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10357 /2024