Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10357 de 07 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários à implantação do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com definições de forma, prazo e condições para sua aderência.
§ 1º
Só poderão aderir ao regime de que trata esta Lei os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
§ 2º
Exercida a opção pelo regime, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
§ 3º
A primeira adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST implica em renúncia a qualquer pedido, relativamente aos exercícios anteriores, em sede administrativa ou judicial, relacionados a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
§ 4º
A opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
§ 5º
O Poder Executivo regulamentará o alcance de fatos geradores ocorridos nos 5 (cinco) anos anteriores à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST.