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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10357 de 07 de maio de 2024

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Art. 2º

O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários à implantação do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com definições de forma, prazo e condições para sua aderência.

§ 1º

Só poderão aderir ao regime de que trata esta Lei os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

§ 2º

Exercida a opção pelo regime, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

§ 3º

A primeira adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST implica em renúncia a qualquer pedido, relativamente aos exercícios anteriores, em sede administrativa ou judicial, relacionados a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

§ 4º

A opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

§ 5º

O Poder Executivo regulamentará o alcance de fatos geradores ocorridos nos 5 (cinco) anos anteriores à opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST.

Art. 2º, §4° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10357 /2024