Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10356 de 30 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O disposto nesta Lei deve observar a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
O disposto nesta Lei deve observar a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.