Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10355 de 29 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Modifique-se a ementa da Lei nº 4.618, de 11 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: "INSTITUI OS SELOS "EMPRESA AMIGA DA PESSOA IDOSA" E "EMPRESA PARCEIRA DA TERCEIRA IDADE" NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Art. 2º Modifique-se o artigo 1º da Lei nº 4.618, de 11 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Ficam instituídos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro os selos "Empresa Amiga da Pessoa Idosa" e "Empresa Parceira da Terceira Idade", na forma da presente Lei." Art. 3º Modifique-se o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 4.618, de 11 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O Selo "Empresa Amiga da Pessoa Idosa" será concedido à pessoa jurídica que efetivamente tenha contribuído para a promoção da assistência, da inserção social e da melhoria da qualidade de vida dos maiores de sessenta anos, e o selo "Empresa Parceira da Terceira Idade" será concedido como reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que favoreçam a integração ao mercado de trabalho de pessoas com idade superior a sessenta anos, bem como a melhoria da qualidade de trabalho e adequação do setor para o trabalhador idoso, em especial mediante a reserva de postos de trabalho específicos e adequados à terceira idade, a capacitação para o exercício de funções na empresa, a reserva de vagas também para pessoas a partir de cinquenta anos de idade, dentre outras ações pertinentes em favor da inclusão do idoso no mercado de trabalho." Art. 4º Modifique-se o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 4.618, de 11 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Os selos serão elaborados com logo marca específica criada para este fim e a chancela do Estado do Rio de Janeiro, sendo emitidos por órgão do Poder Executivo Estadual incumbido da defesa dos direitos dos idosos, com validade de dois anos, podendo ser renovados por iguais períodos, desde que mantidos pela pessoa jurídica os mesmos critérios e condições para a sua concessão." Art. 5º Acrescente-se o parágrafo único ao artigo 4º da Lei nº 4.618, de 11 de outubro de 2005, com a seguinte redação: "Parágrafo único. O Poder Executivo publicará a cada dois anos relação nominal das empresas detentoras do selo, fazendo ampla divulgação em seus meios de comunicação próprios, inclusive pelos meios e plataformas digitais oficiais do Governo." Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.