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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10349 de 26 de abril de 2024

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Art. 2º

Altera-se o parágrafo terceiro do artigo 1-A da Lei nº 9.564, de 17 de fevereiro de 2022, com a seguinte redação: "§ 3º Caso o financiado opte por não alterar os prazos originais de seu contrato de financiamento, deverá formalizar sua vontade perante a Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro até a data que vier a ser definida na regulamentação da presente Lei."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10349 /2024